Devemos entender como simultaneidade de empresas quando vários empregadores realizam de forma simultânea as suas atividades no mesmo local de trabalho.
O que é a Simultaneidade de empresas num mesmo local de trabalho?
Devemos entender como simultaneidade de empresas quando vários empregadores realizam de forma simultânea as suas atividades no mesmo local de trabalho.
Por local de trabalho devemos entender como o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador.
Ou seja: é todo e qualquer local onde o trabalhador se encontre a realizar serviços ou a executar tarefas que foram ordenados pelo empregador.
Entende-se como local de trabalho não apenas o sítio concreto onde o trabalhador se encontra a exercer a sua função, mas também os demais locais onde o empregador pode exercer a sua autoridade, tais como: escritórios, anexos, vestiários, balneários, refeitórios, etc. e ainda qualquer local em que o trabalhador se encontre relacionado com a realização da sua atividade, desde que sujeito, direta ou indiretamente, ao controlo do empregador.
Quem tem a obrigação de coordenar as empresas em simultaneidade?
Entende-se que o DEVER de coordenar incide sobre o titular do local de trabalho, ou seja, a pessoa ou entidade que, a qualquer título, detenha o controlo, a gestão ou a direção das atividades no local de trabalho e que, por essa circunstância, dispõe de um conhecimento mais direto e mais global dos riscos que ele representa.
A lei, ao referenciar a empresa utilizadora no caso de trabalho temporário, a empresa cessionária, no caso de cedência ocasional de trabalhadores aponta para aquele critério da titularidade do local de trabalho como fulcral para a atribuição de um dever de coordenação.
Que casos de simultaneidade é que a regra prevê?
Os casos a que se refere o artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho são:
a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário;
b) A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional;
c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços;
d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no trabalho.