Lei 102/2009 de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, artigo 16º: Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho.
A Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho aplica-se a todos os ramos de atividade dos setores privados, cooperativo e social, bem como à Administração Pública.
Abrange trabalhadores por conta de outrem ou independentes. Nos trabalhadores por conta de outrem incluem-se trabalhadores: a termo, temporários, em regime de cedência e integrados em atividades de prestação de serviço (outsourcing).
Em artigos anteriores já referimos que o empregador e o trabalhador têm responsabilidades e obrigações na segurança e saúde em todos os aspetos do trabalho. (Leia aqui)
O empregador deve assegurar e zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador. Enquanto os trabalhadores devem cumprir algumas obrigações legais em matéria de segurança e saúde.
Artigo 16º: atividades simultâneas
No Capítulo II, Artigo 16º, a Lei assinala as obrigações gerais do empregador e do trabalhador nas atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho.
As atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho acontecem quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvem, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local. Nestas situações, os empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, devem cooperar no sentido de proteção da segurança e da saúde.
Responsabilidades do empregador
Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, as seguintes entidades:

- A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores temporários;
- A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional;
- A empresa que detém as instalações onde os trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços (outsourcing);
- Nos restantes casos (empresas de segurança privada, estaleiros, etc), a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, pelo que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no trabalho.
Nas atividades simultâneas ou sucessivas será necessário e obrigatório que o titular do local de trabalho coordene e assegure o exercício das atividades nas suas instalações. Também deve informar ou comunicar que os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários ou de empresas prestadoras de serviços.
Ainda deve existir uma relação de participação recíproca na informação, formação e cooperação com as empresas intervenientes e/ou externas para o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho nos respetivos locais de trabalho.
Não cumprimento da Lei
O não cumprimento e violação da lei relativa à segurança e saúde dos trabalhadores durante o exercício da atividade nas instalações do empregador coloca em risco a saúde e segurança dos trabalhadores mas também acarreta o pagamento das respetivas coimas.
Fonte: Lei 102/2009 Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, Artigo 16º.Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 28/2016 – Diário da República n.º 161/2016, Série I de 2016-08-23, em vigor a partir de 2016-09-22