O artigo 15º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, define as obrigações gerais do empregador, em matéria de segurança e saúde no trabalho. O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde em todos os aspetos do seu trabalho.

Denomina-se empresa adjudicatária à empresa ou pessoas a quem se atribui a execução de obras ou a quem se concede o direito exclusivo de exploração.

É preciso relembrar que “quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.” (Artigo 16º, Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro)

A empresa adjudicatária (da obra ou do serviço) deverá assegurar que o exercício simultâneo de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.

Quais são as obrigações da empresa adjudicatária da obra ou do serviço em relação a outros empresários?

A empresa adjudicatária/empresa contratante toma a seu cargo a responsabilidade de coordenação dos demais empregadores nas atividades de segurança e saúde no trabalho.

Ou seja, não lhe cabe assumir exclusivamente as atividades de segurança e saúde no local de trabalho, mas coordenar essas atividades com os demais empregadores, zelando para que estes cumpram as obrigações inerentes a cada um deles.

O dever de coordenar incide sobre o titular do local de trabalho, ou seja, a pessoa que, a qualquer título, detenha o controlo, a gestão ou a direção da atividade no local de trabalho e que, por essa circunstância, dispõe de um conhecimento mais direto e mais global dos riscos que ele representa.

A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.

Sobre este ponto, importa referir ser prudente e essencial que a empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço exija aos terceiros a informação sobre o conhecimento – por parte dos seus trabalhadores – dos riscos associados às funções que desempenham, bem como comprovativos de formação sobre esses mesmos riscos e manuseamento de instrumentos.

Adicionalmente entendemos que essas empresas deverão ainda exercer ações diretas de vigilância desses trabalhadores (tal como exercem dos seus próprios) para verificar o cumprimento das normas sobre segurança e saúde no local de trabalho. Caso detetem qualquer incumprimento

dessas mesmas normas que coloque em causa a saúde ou segurança de um trabalhador ou de outros devem informar as correspondentes entidades empregadoras para que possam ser tomadas (em sede disciplinar) as correspondentes e necessárias medidas.

Tais entidades devem salvaguardar-se (se possível documentalmente) que tomaram as medidas necessárias, adequadas e ao seu alcance por forma a assegurar o cumprimento de normas sobre saúde e segurança.

“A responsabilidade solidária é do dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço.”

A empresa contratante é responsável pelas infrações às normas sobre segurança e saúde por parte das empresas contratadas?

O dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelas violações das disposições legais, relativas à segurança e saúde dos trabalhadores, cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.

Importa esclarecer que:

1.- A responsabilidade solidária é do dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas;

2.- A responsabilidade solidária abrange o cumprimento das disposições legais e por eventuais violações, mas também o pagamento das respetivas coimas;

3.- A responsabilidade solidária advém da prestação dos serviços nas instalações do dono da obra, da empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço.

Esta disposição visa essencialmente as situações de subcontratação laboral, nas quais o subcontratado executa o contrato nas instalações ou sob a responsabilidade do contratante.

As empresas que se encontram numa relação intersocietária de participação recíproca, de domínio ou de grupo com o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço também são solidariamente responsáveis pelo (a) cumprimento das disposições legais aplicáveis ao dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço; e (b) pelo pagamento das coimas aplicadas.

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