Os regulamentos de segurança e saúde no trabalho impõem o dever de cooperação e coordenação às empresas que trabalham de forma simultânea no mesmo local de trabalho.
A externalização das empresas
Através da externalização ou descentralização da produção ou de outras atividades que não são essenciais ou exigem um elevado grau de investimento, é habitual que as empresas deleguem o desempenho de certas atividades noutras para tornar a sua organização mais flexível e adaptar-se ao atual ambiente de mudança.
Este fenómeno tornou-se generalizado e alargou-se a todos os sectores de atividade, tornando-se uma decisão estratégica das organizações. É cada vez mais frequente as empresas (e ainda mais os grupos económicos), pelo menos em parte da sua atividade, recorrerem ao sistema de outsourcing nas suas várias modalidades e solicitarem que os serviços / trabalhos contratados o sejam diretamente nas suas funções.
Estas novas formas de organização do trabalho derivadas da descentralização da produção, na medida em que implicam mudanças na organização das atividades laborais, têm um impacto direto na segurança e saúde dos trabalhadores. É por isso que estas relações empresariais foram regulamentadas em prol da segurança e saúde dos trabalhadores.
É habitual que as empresas deleguem o desempenho de certas atividades noutras para tornar a sua organização mais flexível.
O n.º 1 do artigo 16º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (que aprova o “Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho”) determina que “quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.”
Que obrigações impõe a regulamentação às empresas em termos de coordenação?
Os regulamentos de segurança e saúde no trabalho impõem o DEVER DE COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO às empresas que trabalham de forma simultânea ou sucessiva no mesmo local de trabalho.
Este dever de cooperação significa que cada uma das empresas que trabalha de forma simultânea num local de trabalho, qualquer que seja a atividade que exercem, deve cumprir as suas obrigações em termos de segurança e saúde no trabalho para com os seus trabalhadores. Mas também devem verificar se a sua atividade não constitui um risco para os trabalhadores das outras empresas com quem trabalham. No caso de existirem riscos para os seus trabalhadores causados por outra empresa com a qual coincide no local de trabalho, o empregador é obrigado, de acordo com as disposições do artigo 282.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (o “Código do Trabalho”), a informar os seus trabalhadores sobre os mesmos.
Quais são os objetivos da coordenação em matéria de segurança e saúde no trabalho?
A coordenação entre empresas quando prestam os seus serviços no mesmo local de trabalho tem o objetivo fundamental de salvaguardar o direito à segurança e saúde dos trabalhadores e evitar situações de risco que possam surgir ou ser agravadas numa situação de simultaneidade de empresas.
Este assunto tem sido regulamentado em vários documentos internacionais, como no artigo 6.4 da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas para a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho, a qual assinala que “sem prejuízo das restantes disposições da presente diretiva, quando estiverem presentes no mesmo local de trabalho trabalhadores de várias empresas, as entidades patronais devem cooperar na aplicação das disposições relativas à segurança, à higiene e à saúde e, tendo em conta a natureza das atividades, coordená-las no sentido da proteção e da prevenção dos riscos profissionais, informar-se reciprocamente desses riscos e comunicá-los aos trabalhadores e/ ou aos seus representantes.”
O mesmo sentido encontramos no artigo 17 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, de 22 de junho de 1981, sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho, ratificada por Portugal (em vigor neste país desde 28 de maio de 1986). De acordo com o artigo, sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições daquela Convenção.
A Lei portuguesa prevê esta obrigação?
O Código do Trabalho estabelece que a obrigação de coordenação é regulada no seu capítulo IV sobre prevenção ou reparação de acidentes no número 4 do artigo 281º: “Os empregadores que desenvolvam simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho devem cooperar na proteção da segurança e da saúde dos respetivos trabalhadores, tendo em conta a natureza das atividades de cada um.”
Esta obrigação é desenvolvida no artigo 16 da Lei 102/2009 do Regime Jurídico para a promoção da segurança e saúde no trabalho.