Todas as empresas, para além da obrigatoriedade da avaliação de risco com o objetivo de adotar as medidas de proteção correspondentes, têm o dever de estabelecer uma organização preventiva.
É obrigatório que as empresas tenham uma organização de prevenção?
Sim, para cumprir com a obrigação de assegurar que as condições de trabalho salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores, a empresa deve desenvolver as condições necessárias, humanas e materiais, e deve, portanto, ter uma organização de prevenção para a saúde e segurança no trabalho.
O artigo 74.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho estabelece as seguintes modalidades na organização preventiva:
1- Serviço interno;
2- Serviço externo;
3- Serviço comum;
4- Modalidade do empregador/trabalhador designado; e
5- Serviço Nacional de Saúde.
A empresa deve desenvolver as condições necessárias, humanas e materiais, e uma organização de prevenção para a saúde e segurança no trabalho.
1- Serviço Interno
O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é obrigatório nas seguintes situações:
a) Nos estabelecimentos que tenham, pelo menos, 400 trabalhadores;
b) No conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores;
c) No estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado e a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores
Importa ter presente que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 189.º do Código do Trabalho, os trabalhadores temporários são incluídos no número de trabalhadores do utilizador no que respeita à organização de serviços internos de segurança e saúde no trabalho.
2- Serviço Externo
Os serviços externos são constituídos por entidades estranhas à empresa, sujeitas a processo próprio de autorização para o seu funcionamento, com as quais os empregadores contratam a prestação da respetiva atividade. É a modalidade de organização adotada mais comum.
Por sua vez, os serviços externos podem compreender os seguintes tipos:
(a) Serviços externos associativos, quando prestados por uma associação com personalidade jurídica e sem fins lucrativos;
(b) Serviços externos cooperativos, quando prestados por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda, expressamente, a atividade nos domínios de segurança e saúde no trabalho;
(c) Serviços externos privados, quando prestados por entidades privadas com autorização legal para o exercício da atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho; e
(d) Serviços externos convencionados, quando forem prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde.
3- Serviço Comum

O serviço comum é instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem que se encontrem numa situação em que é obrigatório a instituição de serviço interno, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.
O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho ou à Direção Geral da Saúde, consoante os casos.
Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo acima referido.
4- Modalidade do Empregador/Trabalhador designado
Nas empresas que empreguem até 9 trabalhadores num só estabelecimento ou num conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km, a partir do de maior dimensão e desde que a atividade desenvolvida não seja considerada de risco elevado, admite-se a possibilidade de ser o próprio empregador, desde que possua formação adequada e permaneça habitualmente no estabelecimento.
Nestas situações, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança no trabalho desde que possuam formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.
Em qualquer caso o exercício das atividades neste regime depende de autorização concedida pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
5- Serviço Nacional de Saúde
O recurso ao Serviço Nacional de Saúde é uma solução legalmente prevista, mas apenas para efeitos de promoção e vigilância da saúde, em relação a certos grupos de trabalhadores previstos no Regime jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho em concreto:
(a) trabalhador independente;
(b) trabalhador agrícola sazonal e a termo;
(c) aprendiz ao serviço de um artesão;
(d) trabalhador do serviço doméstico;
(e) Trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 metros cujo armador não explore mais do que duas embarcações de pesca até esse comprimento;
(f) trabalhadores de microempresas (ou seja, até 9 trabalhadores) que não exerçam atividades de risco elevado.
O ativo mais importante das empresas são as pessoas. Esta deve ser a convicção que leve as mesmas a adoptar uma organização de prevenção e assumir a responsabilidade e garantia de incorporar acções preventivas no conjunto das suas actividades em todos os níveis hierárquicos.