Hoje em dia, o trabalho temporário faz cada vez mais parte do mundo laboral. No entanto, convém termos a noção das nossas obrigações assim como das obrigações da empresa de trabalho temporário.

O trabalhador temporário tem o direito à mesma proteção que os trabalhadores da empresa utilizadora de trabalho temporário.

O trabalho temporário é previsto pela lei do trabalho como uma alternativa à contratação tradicional, que acontece apenas entre a entidade empregadora e o trabalhador. No regime jurídico do trabalho temporário existem três intervenientes: a empresa utilizadora, o trabalhador e a empresa de trabalho temporário.

É a empresa de trabalho temporário quem contrata o trabalhador e consequentemente é esta a responsável pelo pagamento da retribuição e quem detém o poder disciplinar sob o trabalhador, mesmo que este esteja cedido a outra empresa (a empresa utilizadora).

É preciso ter em conta, ao recorrermos a uma empresa de trabalho temporário:

-a qualificação profissional adequada;

-a aptidão física e mental para as atividades de trabalho que o trabalhador irá desenvolver;

-os riscos inerentes ao trabalho; e

-as medidas de prevenção e proteção a adotar.

Quais são as obrigações da empresa utilizadora?

O regime da segurança e saúde do trabalho temporário consta do artigo 186.º do Código do Trabalho que estabelece como princípio geral que o trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador.

Para este efeito, antes da cedência do trabalhador temporário, o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de trabalho temporário sobre:

a) Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que vai ser afeto e, em caso de riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial;

b) As instruções sobre as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática;

d) O modo de o médico do trabalho ou o técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário aceder a posto de trabalho a ocupar.

Quais são as obrigações da empresa de trabalho temporário?

A empresa de trabalho temporário deve comunicar ao trabalhador temporário a informação acima referida (e outra que possa ser relevante), por escrito e antes da sua cedência ao utilizador.

A empresa de trabalho temporário deve informar o utilizador de que o trabalhador está considerado apto em resultado dos exames de saúde, dispõe das qualificações profissionais adequadas e tem a informação sobre as questões de segurança e saúde no local de trabalho. Chamamos a atenção de que o trabalhador exposto a riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso deve ter vigilância médica especial, a cargo do utilizador, cujo médico do trabalho deve informar o médico do trabalho da empresa de trabalho temporário sobre eventual contra-indicação.

A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro. Assim, a responsabilidade para contratar e manter uma apólice de seguros de acidentes de trabalho é da responsabilidade da empresa de trabalho temporário.

Empresa Utilizadora VS Empresa de Trabalho Temporário

A empresa utilizadora é responsável pelo não incumprimento das obrigações da empresa de trabalho temporário?

Sim!

Cabe referir que o utilizador, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo incumprimento, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas, incluindo-se, naturalmente, também as regras sobre saúde e segurança no local de trabalho (em concreto as referidas no artigo 186.º do Código do Trabalho e que acima referimos).

Importa ainda referir que nos termos do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais que, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

Estabelece-se, assim a responsabilização solidária da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora pela reparação do acidente sofrido pelo trabalhador decorrente do incumprimento das normas de segurança e na forma de efetivação dessa responsabilidade.

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