«Existem duas causas que podem determinar que não se aplique o princípio geral do consentimento expresso por parte do trabalhador.»

Um dos sintomas do coronavírus é a febre. É considerada como tal aquela que ultrapasse os 37.5º C. Portanto, as empresas, dentro dos seus protocolos de atuação para evitar contágios, podem considerar este dado como decisivo para determinar se um colaborador, seja trabalhador próprio ou externo, pode aceder às instalações.

Por isso, uma das medidas que se estuda, de forma geral, é estabelecer mecanismos que permitam medir a temperatura de trabalhadores para aceder ao local de trabalho. Mecanismos que permitam ou proíbam a sua entrada. Seriam realizados controlos prévios ou controlos aleatórios durante o desenvolvimento do trabalho.

Os mecanismos

Esta medida pode ser implementada através de vários métodos. Desde medir a temperatura com termómetros sem contacto, com tecnologia de infravermelhos, até câmaras termográficas ou sensores de contacto, sempre que sejam utilizadas luvas. Todos estes métodos devem estar homologados convenientemente e calibrados para obter dados fiáveis.

Proteção de dados

Para implementar esta medida é preciso avaliar como pode afetar a intimidade dos colaboradores. Não podemos esquecer que se trata de um dado relacionado diretamente com a sua saúde. Por isso deve ser feito da maneira menos invasiva possível. Antes de chegar a esta decisão, é preciso avaliar se é possível fazê-lo sem o consentimento do colaborador e quanto tempo se pode manter.

Podemos afirmar que existem duas causas que podem determinar que não se aplique o princípio geral do consentimento expresso por parte do trabalhador. O tratamento destes dados justifica-se com base na obrigação legal que o empresário tem de proteger os trabalhadores perante os riscos profissionais, recolhido no artigo 15 da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro sobre o Regime jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no trabalho, e portanto não será requerido o consentimento dos afetados.

“… apesar da argumentação legal poder ser suficiente, devido a um critério de prudência seria necessário solicitar o consentimento de cada trabalhador das empresas contratadas para poder medir a sua temperatura corporal.

Isto tem uma aplicação evidente no caso dos trabalhadores da equipa. No caso dos trabalhadores das empresas contratadas, é preciso determinar se o estabelecido na referida Lei exclui também a necessidade de solicitar o consentimento das mesmas para que seja medida a temperatura. Do nosso ponto de vista, apesar da argumentação legal ser suficiente, devido a um critério de prudência seria necessário solicitar o consentimento de cada trabalhador das empresas contratadas para poder medir a sua temperatura corporal.

Por outro lado, a legislação para o tratamento poderia ser argumentada sob os interesses gerais da saúde pública. No entanto, para isso seria precisa uma legislação que o abrangesse.

Causas extraordinárias

A aprovação desta medida resulta de causas extraordinárias derivadas da pandemia da COVID-19 e, portanto, apenas poderá justificar-se enquanto durarem essas causas e por isso podemos estabelecer rotundamente que é uma medida temporária, que não pode perdurar indefinidamente no tempo. Às autoridades sanitárias caberá estabelecer o momento em que desaparecem essas causas e, com elas, a medida deixará de ter efeito.

“… É preciso ter em conta que estes dados apenas poderão ser utilizados para a finalidade de salvaguardar a segurança e a saúde dos colaboradores e para mais nada.”

É preciso ter em conta que estes dados apenas poderão ser utilizados para a finalidade de salvaguardar a segurança e a saúde dos colaboradores e para mais nada. Deverão ser eliminados de imediato, pois a sua finalidade é verificar se as suas condições permitem permanecer ou não no local de trabalho. Após ser verificado não faz sentido conservar os dados.

Requisitos

Como conclusão, podemos dizer que esta medida pode ser tomada legitimamente pelas empresas sempre que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

  • Que o colaborador seja informado do tratamento deste dado de caráter pessoal. Também, que o seu consentimento seja recolhido mas não é estritamente necessário.
  • Que a medida seja temporária, de acordo com as recomendações da autoridade sanitária.
  • Que os dados não sejam conservados além do tempo preciso.
  • Que os dados apenas sejam utilizados para a finalidade de salvaguardar a segurança e a saúde dos colaboradores.