O incumprimento das obrigações e normas sobre segurança e saúde no trabalho constitui uma contraordenação que poderá determinar o pagamento de uma coima e, nos casos mais graves, outras consequências.
Tal como já foi referido em vários artigos, a Segurança e Saúde no Trabalho abrange todos os setores e ramos de atividade e inclui também todos os tipos de trabalhadores (trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes…)
Empregadores e trabalhadores são responsáveis pela garantia das condições e das obrigações de Segurança e Saúde no Trabalho.
O cumprimento das obrigações pelos empresários não os isenta de responsabilidade, no caso de se produzirem danos na saúde dos trabalhadores. A obrigação geral impõe a adoção de todas as medidas necessárias que garantam o cumprimento das normas relativas à segurança e saúde no trabalho. O incumprimento destas obrigações constitui uma contraordenação e poderá acarretar o pagamento de uma coima ou sanções mais elevadas nos casos mais graves.
É a empresa responsável pelo incumprimento das obrigações relativas à responsabilidade contraorganizacional?
De acordo com o número 1 do artigo 551.º do Código do Trabalho, o empregador é responsável pelas contra-ordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos. Desta forma, imputa-se a responsabilidade pela prática da contra-ordenação ao empregador, ainda que seja o trabalhador, no exercício das suas funções, a cometer a infração.
Caso o agente da infração seja uma pessoa coletiva ou equiparada (uma empresa ou até uma entidade sem fins lucrativos), os respetivos administradores, gerentes ou diretores respondem, solidariamente com aquela, pelo pagamento da coima.
Note-se que se trata de uma responsabilidade pelo pagamento, pelo que no processo de contra-ordenação em concreto, não são arguidos.
Também, o número 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho consagra que o contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
Quais as consequências pela violação das regras relativas à segurança e saúde no trabalho?
O incumprimento das normas laborais sobre saúde e segurança no trabalho constitui, em regra, uma contraordenação que poderá determinar o pagamento de uma coima e, nos casos mais graves, outras consequências.

Os valores das coimas dependem:
(i) da qualificação da contraordenação como leve, grave ou muito grave;
(ii) do volume de negócios do infrator; e
(iii) da violação ser considerada negligente ou dolosa.
Em regra, as contraordenações pela violação das normas sobre segurança e saúde no trabalho são qualificadas como muito grave. Veja-se, a este propósito, que nos termos do artigo 16º do Regime Jurídico de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, o incumprimento das obrigações de garantir a segurança e saúde no trabalho dos trabalhadores que prestam serviços na empresa principal, quer sejam de uma empresa de trabalho temporário, de uma cessionária, de empresas de prestação de serviços ou de empresas adjudicatárias de um trabalho ou serviço.
No caso se contraordenações muito graves podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:
(a) publicidade da sanção aplicada mediante a inclusão num registo público (constante da página eletrónica da Autoridade para as Condições do Trabalho, de uma nota contendo a descrição da contraordenação, as normas legais infringidas, a identidade do infrator, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada;
(b) interdição do exercício da atividade no estabelecimento, na unidade fabril ou no estaleiro onde ocorreu a infração pelo período que pode chegar aos 2 anos;
(c) privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos também por um período máximo de 2 anos.
A contra-ordenação muito grave corresponde coima que varia entre € 2.040 € e € 12.240 em caso de negligência, e de € 4590 a €91.600 em caso de dolo.
O incumprimento das obrigações relativas à coordenação das atividades de segurança e saúde pode levar à responsabilidade criminal?
Como regra geral, apenas as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal, porém as pessoas coletivas podem ser responsáveis pela prática de alguns dos crimes previstos no Código Penal quando cometidos:

(i) em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nela ocupem uma posição de liderança; ou
(ii) por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas no ponto anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
Tendo em consideração a natureza própria das pessoas coletivas a pena de prisão será substituída por pena de multa ou pena de dissolução de sociedade.
A violação das normas de segurança no trabalho, quando daqui resulte perigo para a vida do trabalhador, perigo de grave ofensa para o corpo ou saúde do trabalhador, ou ainda quando resulte ofensa à integridade física do trabalhador ou a sua morte, é punida como crime (artigo 152-B do Código Penal).
Assim, quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Se o perigo atrás referido for criado com negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos. Se dos factos atrás previstos resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão entre 1 e 8 anos, conforme haja negligência ou dolo e se de tais factos resultar morte do trabalhador, o agente pode ser punido com pena de prisão entre 2 (dois) e 10 (dez) anos, conforme haja negligência ou dolo.
Refira-se ainda que pela prática deste crime, pode ser aplicável a uma pessoa coletiva a pena principal de multa (em caso de dolo, de 120 a 960 dias; e em caso de negligência, de 120 a 360 ou a pena de dissolução da sociedade.